Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327303 documentos:
327303 documentos:
Exibindo 228.661 - 228.720 de 327.303 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (58282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2023, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58282, Código CRC: 53884386
-
Despacho - 7 - SACP - (58280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 11:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58280, Código CRC: 53248ea9
-
Projeto de Lei - (58150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelas autoridades públicas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas, com intuito de mitigar a violação de direitos individuais e coletivos de ocupantes.
§1º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva aquela definida pelo art. 3º, da Lei nº 14.126, de 7 de outubro de 2021.
§2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se em casos de remoção administrativa ou decorrente de ordem judicial em áreas públicas e particulares.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas ou famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura até o momento da garantia, pelo Poder Público, da execução de políticas habitacionais e fundiárias que tenham capacidade real de afastar o risco de não ter acesso a esse direito fundamental.
Art. 3º As ordens de despejo ou remoção em âmbito distrital terão sua execução condicionada à observância dos seguintes critérios:
I - garantia de habitação às famílias vulneráveis, sem ameaça de remoção;
II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;
III - proteção contra intempéries climáticas ou ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
§1º As disposições deste artigo abrangem procedimentos de execuções de decisões liminares e sentenças em ações possessórias de assentamentos precários, de desocupações, retomadas administrativas, remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, medidas extrajudiciais e de autotutela, sem prejuízo de sua aplicação em outras circunstâncias.
Art. 4º Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social, política habitacional, política agrária e política de defesa da ordem jurídico-urbanística devem integrar comissão para monitorar e mediar conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
§1º A comissão poderá realizar reuniões e visitas técnicas in loco, previamente agendadas e informadas aos ocupantes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e de representantes do Poder Executivo, para colher informações necessárias ao processo de mediação.
§2º A representação da população diretamente afetada pela desocupação ou remoção forçada coletiva deverá ser convidada a participar de todas as tentativas de acordo, conciliação e mediação de que trata o caput.
Art. 5º Tratando-se de medidas administrativas de âmbito distrital, que visem a remoção ou despejos de áreas de sua competência, deverão ser precedidas por:
I – notificar todas as pessoas com risco de serem desalojadas, a Defensoria Pública e o Ministério Público, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis;
II - elaborar laudo de serviço social com avaliação sobre os impactos socioeconômicos naquele grupo de pessoas;
III – realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, de representantes do Poder Executivo, em especial que sejam responsáveis pelas políticas agrária, urbana e de assistência social, e de representantes de movimentos e entidades que atuem na defesa do direito à moradia e da reforma agrária;
V - inserir as pessoas atingidas pela remoção em programas e políticas sociais, de acordo com suas necessidades, que garantam seu direito à moradia adequada, nos termos do §1º deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir um regime de transição nos casos de conflitos fundiários em razão do término da suspensão das reintegrações de posse e despejos de famílias em situação de vulnerabilidade social, no curso da ADPF 828, cujo prazo findou em 31 de outubro de 2022. Registra-se que o Poder Legislativo de outros entes federativos têm tido a mesma sensibilidade em propor medidas emergenciais similares em casos de conflitos fundiários, como o município de Piracicaba, que aprovou em dois turnos projeto de lei que dispõe sobre o regime de transição em âmbito municipal.
Em decisão de 30 de março de 2022, nos autos da ADPF 828, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, ao determinar a prorrogação de decisão liminar que suspendeu as reintegrações de posse e despejos, fez um apelo ao Poder Legislativo para dispor sobre um regime de transição que garanta os direitos das pessoas atingidas por remoções forçadas em razão dos efeitos sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, pois “embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, senão vejamos:
II.4. Apelo ao legislador.
16. Em quarto lugar, realizo novo apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar.
17. De acordo com informações do requerente, existem mais de 132 mil famílias, ou aproximadamente 500 mil pessoas, ameaçadas de despejo quando se esgotar o prazo de suspensão ora determinado. Além disso, o perfil daqueles que integram ocupações também foi alterado em razão da pandemia. Com o agravamento da situação econômica, tem-se notícia de famílias inteiras nessa situação, com mulheres, crianças e idosos que são particularmente vulneráveis.
18. É preciso, portanto, estabelecer um regime de transição, a fim de evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento conduza a uma situação de crise humanitária. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados.
Em mesmo sentido, ao exarar nova decisão em 29 de junho de 2022, o Ministro Relator reforçou o apelo aos legisladores para regular o regime de transição para assegurar direitos fundamentais da população sob risco de convulsão social:
II.2. Preparação de um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
12. Não obstante, ainda que nesse momento a manutenção da medida cautelar se justifique, volto a registrar que a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. Na última decisão de prorrogação da medida cautelar, registrei que os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país.
13. Na ocasião, também foi realizado um apelo ao legislador, a fim de que deliberasse sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação. De lá para cá, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.501/2022. Ainda não houve, contudo, deliberação a respeito da proposta.
14. Ante o quadro, na hipótese de o Poder Legislativo – a quem compete a formulação de políticas públicas juntamente com o Executivo – não atingir um consenso na matéria, chegará o momento em que o Supremo Tribunal Federal precisará orientar os órgãos do Poder Judiciário com relação às ações que se encontram suspensas em razão da presente medida cautelar. A execução simultânea de milhares de ordens de despejo, que envolvem centenas de milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, será necessário retornar à normalidade de forma gradual e escalonada.
15. Nesse cenário de retomada, será preciso assegurar que as desocupações coletivas – em se mostrando a solução mais adequada ao caso – sejam realizadas com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas. É certo que, assim como o direito à moradia, o direito de propriedade possui proteção constitucional. Isso não significa, todavia, que as remoções poderão ocorrer sem o devido cuidado com a situação de vulnerabilidade social em que se encontram as pessoas envolvidas. Despejos com violência, desordem e menosprezo aos direitos à saúde, à integridade física e psíquica, à moradia e ao devido processo legal dos atingidos deverão ser rechaçados, por não se compatibilizarem com a ordem constitucional.
Bem como recomendou as garantias a serem observadas no processo de retomada gradual das remoções forçadas em âmbito nacional:
16. Partidos, órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e movimentos sociais têm procurado contribuir com a apresentação de propostas de regime de transição e de condicionantes para a retomada das desocupações. Cito, aqui, algumas delas: (a) a necessidade de que a retomada seja gradual, com a observância de critérios como o tempo de ocupação da área, a quantidade de pessoas a serem removidas e o grau de consolidação da ocupação (se conta, por exemplo, com equipamentos públicos ou não, como escolas, postos de saúde, rede elétrica e de água e esgoto); (b) a necessidade de que a remoção forçada de populações em situação de vulnerabilidade seja tratada como uma medida excepcional (Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH); (c) nas remoções inevitáveis, a necessidade de prévia elaboração de um plano de desocupação, com a participação dos atingidos; (d) a garantia de reassentamento das populações afetadas em locais adequados para fins de moradia ou a garantia de acesso à terra produtiva; (e) a prévia cientificação pessoal dos ocupantes do bem; (f) a elaboração de laudo com avaliação dos impactos socioeconômicos da pandemia sobre as pessoas atingidas pela desocupação; (g) o mapeamento do quantitativo de pessoas vacinadas; (h) a realização de inspeção judicial na área em litígio e de audiências de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos órgãos competentes do Poder Executivo e de representantes de movimentos sociais (art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021); (i) a concessão de prazo razoável para que as famílias se retirem do local; (j) a avaliação quanto ao cumprimento da função social do imóvel pelo seu titular; (k) a análise quanto ao preenchimento pelos ocupantes dos requisitos da desapropriação previstos no art. 1.228, § 4º, do Código Civil; (l) a criação de políticas públicas de moradias populares, entre outras.
17. Várias dessas propostas foram incorporadas ao Projeto de Lei nº 1.501/2022, de autoria da Deputada Natália Bonavides, acima referido. Diante disso, não só pelas circunstâncias sanitárias, mas também políticas, é recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria. Não se descarta, porém, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.
As medidas a serem adotadas pelos Poderes Legislativos e Executivo, no que tange à formulação de políticas públicas, decorre do fato de que a pandemia não impôs apenas desafios sanitários e de saúde pública, mas também mazelas sociais, como o aumento do desemprego e da fome. Segundo relatório elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o impacto econômico da recessão gerada pela COVID-19 é 20% maior em famílias mais pobres que compõem os estratos 1 e 2 de renda, o que ocorre em decorrência da inserção informal dessas famílias no mercado de trabalho em setores que foram mais afetados, como é o caso do setor de serviços (CARDOSO, 2021, pág. 554). Os desdobramentos desse cenário são significativos, uma vez que aproximadamente 60% da população brasileira perfaz as quatro primeiras faixas de renda [2].
No Distrito Federal, o Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia identificou, em 2023, o maior número de famílias ameaçadas por despejos da região Centro-Oeste. Na capital federal, ao menos sete mil famílias são atingidas por conflitos, despejos ou estão ameaçadas de serem despejadas. Foram mapeados, em âmbito distrital, ao menos 30 (trinta) conflitos de despejos e 829 famílias já foram despejadas. Além disso, enseja preocupação o dado de que 5.200 (cinco mil e duzentas) famílias estão ameaçadas por despejos em Brasília. [3]
Para além da relevância social e urgência da instituição de um regime transitório, no que tange à constitucionalidade da iniciativa, assevera-se que a Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos IX e X, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo integração social de setores desfavorecidos.
Em mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 314, inciso II, reconhece como princípio norteador da Política de Desenvolvimento Urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer.
Por todo o exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve atender ao apelo do Supremo Tribunal Federal para elaborar dispositivos que condicionem o Poder Público a promover medidas assecuratórias que garanta a observância de direitos fundamentais das famílias afetadas por despejos judiciais, extrajudiciais ou administrativos motivados por reintegrações de posse em áreas públicas e privadas.
[1] Dados noticiados em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2022/08/06/saude-registra-queda-de-39percent-na-procura-pelos-centros-de-testagem-para-covid-19-em-piracicaba.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.
[2] Fonte: Datafolha, novembro de 2013.
[3] Dados noticiados em: https://www.brasildefatodf.com.br/2023/02/07/sete-mil-familias-no-df-sofrem-com-conflitos-de-despejo
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58150, Código CRC: 97f68648
-
Despacho - 3 - SELEG - (58147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.640/16 que “Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2016 00 2 016910-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 21/2/2017 e de 17/5/2017
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 15:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58147, Código CRC: 3e4c0bd5
-
Despacho - 14 - SACP - (58149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58149, Código CRC: 3364a0a7
-
Despacho - 6 - SACP - (58148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58148, Código CRC: 876b46dc
-
Despacho - 12 - SACP - (58152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58152, Código CRC: fbc37883
-
Despacho - 4 - SACP - (58146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58146, Código CRC: 6a2aef09
-
Despacho - 1 - SELEG - (58030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58030, Código CRC: 79dac817
-
Despacho - 1 - SELEG - (58033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58033, Código CRC: 1766d6bd
-
Despacho - 1 - SELEG - (58032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58032, Código CRC: fe2ebff2
-
Despacho - 1 - SELEG - (58037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58037, Código CRC: ea014cc0
-
Despacho - 1 - SELEG - (58038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58038, Código CRC: 73ae8f99
-
Despacho - 1 - SELEG - (58036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58036, Código CRC: 59d03c1f
-
Despacho - 1 - SELEG - (58034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58034, Código CRC: 823c850e
-
Despacho - 1 - SELEG - (58035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58035, Código CRC: bceeb777
-
Despacho - 1 - SELEG - (58031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 08/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58031, Código CRC: 7b63d6ee
-
Redação Final - CCJ - (58016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no primeiro padrão da classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Primeira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Terceira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO - Matr. Nº 16809, Consultor(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58016, Código CRC: c9fa154d
-
Despacho - 3 - CFGTC - (58014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 57/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2023, às 22:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58014, Código CRC: a5257d1b
-
Despacho - 4 - CESC - (58020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 34, de 8 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 94/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 08:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58020, Código CRC: 46145b6a
-
Despacho - 1 - SELEG - (58019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58019, Código CRC: 2267137e
-
Despacho - 1 - SELEG - (58018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 08/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 08:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58018, Código CRC: 862578b5
-
Despacho - 4 - SELEG - (58015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para adequação da Redação Final às Notas Técnicas propostas e posterior reencaminhamento à SELEG para republicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58015, Código CRC: e8fe243f
-
Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Manifestação
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº016/2023 (Despacho SELEG 57463)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata/análoga (PL nº 1.032/16)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57463), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 016/23, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação – PL nº 1.032/16.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência do PL nº 1.032/16, que que “Altera a Lei nº214, de 23 de dezembro de 1991, que Institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, a Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, que Institui o Programa Jovem Trabalhador, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, e a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que Dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal, a fim de estimular os estagiários, os adolescentes aprendizes e os jovens trabalhadores a adquirir conhecimentos na área de Tecnologia da Informação - TI”, de autoria do Deputado Bispo Renato
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 016/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 016/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois, de acordo com as normas do Processo Legislativo e do RICLDF, o PL nº 1.032/16 já deveria ter sido arquivado há duas legislaturas, nos termos do art. 138, ou seja, em fim de mandato ou de legislaturas anteriores.
As regras para o trâmite legislativo de arquivamento são definidas pelo Regimento Interno nos art. 137 e 138.
O art. 137, prevê que ao final de cada legislatura, as proposições terão o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, sendo que aplicasse a regra, automaticamente - de arquivamento permanente, quando encerrado o prazo (60 dias).
Na sequência, o § 1º do 137, positiva-se a prerrogativa de o autor ou autores da proposição requererem a retomada da proposição. Contudo, conforme verificado no histórico do Sistema LEGIS, o autor da proposição não solicitou a referida retomada da tramitação. Aliás, o deputado Bispo Renato não foi reeleito.
Importante, salientar, um ponto crucial concerne-se ao fato de não haver na atual versão do Regimento Interno medida que permita a retomada de tramitação da proposição por Deputado não reeleito.
Portanto, o PL nº 1.032/16, já deveria estar arquivado, por ausência de requerimento no prazo regimental implicando o arquivamento da proposição.
Noutro giro, insta destacar, que mesmo aplicando a exceção prevista, no inciso I do 137 (parecer favorável da comissão de mérito) aplica-se o disposto no art. 138, que serão automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas (legislatura seguinte ao do recebimento, todas as proposições são arquivadas, mesmo com parecer de mérito).
Por seu turno, o teor da matéria contida no PL nº 1.032/16, são matérias distintas das propostas no PL nº 016/23.
O PL nº 1.032/16, trata de concessão de incentivos fiscais para as empresas que ministram curso na área de Tecnologia da Informação – TI, para as leis em que se pretende alterar.
Já o PL nº 016/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, trata de estabelecer diretrizes e objetivos para a instituição do Programa Geração Digital voltado para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação, voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o 016/23, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados no PL nº 1.032/16.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida, além da aplicação das regras do processo legislativo ao PL nº 1.032/16, com seu arquivamento automático.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 016/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 016/23.
EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 19:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57996, Código CRC: 74d8620f
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Cláudio Abrantes)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.228/2021, que "Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 002/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.228/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “Extrai-se da justificativa parlamentar, conforme Justificativa Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], que o ilustre Deputado distrital afirmou que ‘a matéria em apreço está em conformidade com o Despacho do CONFAZ nº 76, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU 199, de 16/10/2020’, que autorizou as unidades federadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS", mas que, “De fato, a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, foi autorizada por meio do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020”, importando "destacar que, em alguns aspectos, o conteúdo normativo que se pretende veicular por meio do Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], apresenta divergência de cunho material em relação àquele objeto do mencionado Ajuste SINIEF nº 30, de 2020".
Acrescenta, por fim, que, “como bem apontado pela Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – CODIG, por meio do Despacho SEFAZ/SEF/SUREC/CODIG nº 102220246, o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 30, de 2020, foi, conforme Processo SEI nº 00040-00037606/2020-11, internalizado no Distrito Federal por meio do Decreto nº 42.264, de 5 de julho de 2021, ocasião em que todos os dispositivos do aludido Ajuste SINIEF foram contemplados na legislação tributária distrital", entendendo, portanto, "torna-se despicienda a edição do ato normativo concernente ao Projeto de Lei objeto destes autos, a uma, porque reproduz, ainda que parcialmente e, vale destacar, com as inconsistências jurídicas acima apontadas, texto normativo já devidamente regulamentado na legislação distrital e, a duas, porque a matéria autorizada por meio do mencionado Ajuste SINIEF, por seu conteúdo material, não carece de edição de Lei em sentido estrito, por não versar sobre obrigação tributária principal”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57994, Código CRC: 383109cf
-
Requerimento - (57992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer à Secretária de Estado de Saúde do Distrito informações acerca do Trabalho em Período Definido - TPD.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
a) Há algum estudo da Secretaria para reconhecer eventual caráter indenizatório do Trabalho por Período Definido - TPD, instituído pela Lei 6.137/2018?
b) Qual seria o impacto financeiro para tornar o TPD parcela indenizatória? Seria possível e viável encaminhar para esta Casa de Leis projeto de lei para alterar a lei 6.137/2018, de modo a tratar o TPD como parcela indenizatória, sem a incidência do Imposto de Renda?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento serve para requerer informações acerca de eventual reconhecimento, por parte do Poder Executivo, do Trabalho por Período Definido como parcela indenizatória. De fato, a instituição do TPD tinha por escopo garantir a assistência à saúde do Distrito Federal, para que nenhum cidadão ficasse sem atendimento.
Contudo, desde a sua instituição, o TPD tem sido alvo de tributação, ainda que os servidores a façam em caráter adicional à jornada, mediante cadastramento específico, para, repise-se, atender à necessidade da assistência à saúde da população.
Recordo que no ano de 2020 a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.117/2020, que concedia caráter indenizatório ao TPD. Sucede que a referida proposição foi vetada pelo Governador Ibaneis Rocha, o que revela, até os dias atuais, a incidência da tributação sobre o TPD.
Vale dizer ainda, que esta mesma Casa de Leis aprovou projetos que criaram serviços voluntários gratificados, tais como o serviço voluntário da Polícia Civil (Lei 6.261/19), que não se sujeita à incidência de imposto de renda e nem contribuição previdenciária.
Assim, parece-nos possível, ao menos nesse momento, fazer os estudos para encaminhamento futuro de projeto de lei nesta temática, para que o Parlamento possa avaliar a conveniência de tal medida. E, para tanto, a resposta aos quesitos acima é primordial.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57992, Código CRC: 2172f9b4
-
Requerimento - (57995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal sobre feminicídios praticados com armas de fogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 40, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal as seguintes informações:
- Dentre os feminicídios praticados entre 2019 e 2023, no Distrito Federal, em quantos o meio empregado foi arma de fogo?
- Dentre os feminicídios praticados com armas de fogo entre 2019 e 2023, no Distrito Federal, em quantos os autores possuíam Registro de Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs)?
- Dentre os feminicídios praticados com armas de fogo entre 2019 e 2023, no Distrito Federal, em quantos casos havia sido previamente deferida medida protetiva de urgência de suspensão de posse ou restrição a porte de arma de fogo?
JUSTIFICAÇÃO
Os feminicídios seguem ceifando de forma prematura e evitável as vidas de mulheres do Distrito Federal. Somente na primeira semana de 2023, a capital do país alcançou o mesmo número de feminicídios de todo janeiro de 2022. No último sábado, dia 04 de fevereiro de 2023, o feminicídio de Izabel Guimarães, de 36 anos, que foi baleada na Ceilândia por seu ex-companheiro, um membro dos CACs (Colecionadores, atiradores desportivos e caçadores), na frente da filha de 10 anos, abalou o Distrito Federal.
Como uma das primeiras medidas revogadas pelo novo Governo Federal, o Decreto nº 11.366, de 1º de Janeiro de 2023 suspendeu a concessão de novos registros de CACs (Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores) e os registros para a aquisação e transferência de armas e munições de uso restrito por CACs.
Razão pela qual o presente requerimento de informações intenta coletar dados acerca dos feminicídios praticados por armas de fogo no Distrito Federal, para que possamos vislumbrar, em âmbito local, os efeitos, para a vida das mulheres, da política de armar indistintamente a população civil empreendida pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro para a vida das mulheres.
De igual forma, uma vez que a Lei Maria da Penha (art. 22, inciso I, Lei Federal 11.340) prevê a medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, as informações relativas aos casos em que a Secretaria de Segurança Pública computou feminicídios por armas de fogo, nos quais, previamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deferiu essa medida protetiva de urgência específica são relevantes para a prevenção da violência letal de gênero.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57995, Código CRC: caacf128
-
Relatório de Veto - 1 - Cancelado - CCJ - (58002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.822/2022, que "DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 006/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.193/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre cessão de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas cidades satélites para Secretaria de Educação, que os transformarão em Escolas Parque da Natureza e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, o Projeto de Lei, “ao estabelecer critérios e regras gerais para a cessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para iniciar leis que disponham acerca do uso de imóveis públicos distritais, prevista no artigo 71, §1º, VII, da LODF", e que, “o projeto de lei também adentra a reserva de iniciativa do Governador ao estabelecer que as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão custeadas por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o que altera a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos distritais. Observa-se, com isso, violação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria orçamentária, prevista no artigo 71, § 1º, V, da LODF”.
Acrescenta, por fim, que, “o projeto, de autoria parlamentar, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (…) iniciar os processos legislativos de matérias sob sua competência exclusiva, as quais estão dispostas nos artigos 52 e 100, incisos VI e XVI, da LODF”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58002, Código CRC: 689b01a7
-
Projeto de Decreto Legislativo - (58000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Susta os efeitos do Decreto nº 44.160, de 25 de janeiro de 2023, que "Dispõe Sobre o retorno dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontram desempenhando suas atividades funcionais no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 26 de janeiro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Decreto nº 44.160, de 25 de Janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 26 de janeiro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº 44.160 de 25 de janeiro de 2022, determina o retorno de todos os servidores integrantes das carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde que se encontram desempenhando suas atividades funcionais no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Todavia, aLei nº 5.899 de 03 de julho de 2017, estabelece que os servidores em questão poderiam ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde por solicitação própria ou por decisão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, devidamente motivada pela administração, conforme estabelece a Lei de criação do IGESDF.
A devolução sem garantia de contratação de novos servidores com habilidades e treinamento equivalente colocará em risco as cirurgias que estão programadas para ser realizadas pelo IGESDF, não havendo garantia de continuidade de serviço para o cidadão.
Ressalta-se que, no que tange o decreto ter sido informado com a data de 25 de janeiro de 2022, consideramos que tenha sido um erro material, uma vez que o mesmo foi publicado no ano corrente.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58000, Código CRC: 3b65ffd8
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.193/2021, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 320/2022 - GAG, de 28 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.193/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O PL em questão, ao determinar prazo para que o Executivo encaminhe os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ao Poder Legislativo, mostra-se impregnado de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º)".
Acrescenta, por fim, que, “O artigo 71, § 1°, da LODF estipula que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública”, e que “o Supremo Tribunal Federal possui reiterado entendimento a respeito da invalidade constitucional, por violação ao princípio da separação de poderes, de normas que veiculem prazos específicos para o exercício de funções privativas do Poder Executivo”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57988, Código CRC: 6d75b471
-
Requerimento - (57991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre repressão sofrida por Batalhas de Rima realizadas no DF.
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informações a respeito da recorrente repressão sofrida pelas Batalhas de Rima do DF, relatada à esta casa durante reunião realizada na Sala de Reuniões Itamar Pinheiro Lima da CLDF no dia 31 de janeiro de 2023 com a presença de 42 representantes de batalhas de rima do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A referida solicitação se faz necessária, uma vez que existem mais de 90 Batalhas de Rima ativas no DF resguardadas pela lei distrital 4.821/2012, que dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal. As Batalhas de Rima movimentam a cultura e a economia criativa das cidades, é um movimento de grande relevância para a cena cultural e possui grande valor social, incluindo a comunidade em suas atividades e ensinando a arte de rimar para todos e todas.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 18:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57991, Código CRC: d43d53ec
-
Requerimento - (58001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retomada de tramitação das proposições que especifica.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 137, § 1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retomada de tramitação das proposições de minha autoria a seguir elencadas:
Projetos de Lei n°/ano
2019
2020
2021
2022
160/2019
919/2020 1673/2021
2567/2022
177/2019
1105/2020 1745/2021
2577/2022
1281/2020 1803/2021 2774/2022 1470/2020 1899/2021
2822/2022
1471/2020
1937/2021
2920/2022
1472/2020
1940/2021
2921/2022
1551/2020
1952/2021
2961/2022
1648/2020
1979/2021
2973/2022 2001/2021
2040/2021
2042/2021
2045/2021
2065/2021
2073/2021 2099/2021
2100/2021
2115/2021
2128/2021
2309/2021
Projetos de Decreto Legislativo n°/ano:
Projetos de Resolução n°/ano:
PDL 27/2019
PELO 01/2019
PDL 101/2020
PDL 169/2021
PDL 294/2022
Atenciosamente,
Sala das Sessões em, 07 de fevereiro de 2023
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 13:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58001, Código CRC: eb158499
-
Indicação - (57947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes das vias de acesso ao Terminal Rodoviário de Brasília.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes das vias de acesso ao Terminal Rodoviário de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias nas proximidades do Terminal Rodoviário
de Brasília.De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 02/02/2023¹ , vários pontos das vias de acesso à Rodoviária Interestadual estão sem nenhuma iluminação, o que prejudica a população que utiliza o terminal rodoviário, gerando insegurança aos usuários e riscos de acidentes e ocorrência de crimes.
Dessa maneira, mostra imagens que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu em várias ruas nas imediações do referido Terminal, com vários postes com as lâmpadas queimadas.
Além disso, exibiu depoimentos de usuários que utilizam o transporte interestadual e transitam naquela região. Eles relataram a insegurança nas localidades. Ainda, que este problema já se arrasta há anos.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) aduziu que enviará uma equipe nos pontos abordados para verificação e resolução dos problemas.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, que utilizam o transporte interestadual, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquela região somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas da pista contrária e, dessa maneira, dificulta a boa dirigibilidade nos trechos.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57947, Código CRC: 6f1dbe42
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Delmasso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.713/2022, que "Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 319/2022 - GAG, de 28 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.713/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A despeito do louvável escopo do teor do Projeto de Lei em análise, observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2.713/2022”, o qual prevê que, as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão custeadas pelos recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), alterando a gestão orçamentária dos cofres públicos distritais.
Acrescenta, por fim, que, “com a ampliação do rol de ações vinculadas ao custeio pelo FDCA-DF, o Distrito Federal possivelmente terá que aumentar a sua contribuição mensal para não ensejar déficit ao Fundo e garantir a efetividade das previsões” e, dessa forma, “o art. 6º da Proposta viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria orçamentária, prevista no artigo 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57946, Código CRC: ef7d9d43
-
Indicação - (57944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” entre o conjunto 10 lote 07/08 e o conjunto 25 lote 26/27 em frente ao poste de energia na Samambaia Norte – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” entre o conjunto 10 lote 07/08 e o conjunto 25 lote 26/27 em frente ao poste de energia na Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57944, Código CRC: 6bf31a22
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57941, Código CRC: 451e3c68
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57942, Código CRC: 78ecacd7
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57939, Código CRC: 5f473ce0
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57945, Código CRC: ac58cf16
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57940, Código CRC: fe81f6c5
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57943, Código CRC: c191e599
-
Moção - (57904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Manifesta louvor aos policiais da 6ª Delegacia de Polícia - Paranoá/DF, da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho, aos nobres pares, manifestar louvor aos policiais da 6ª Delegacia de Polícia - Paranoá/DF, da Polícia Civil do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A partir do dia 13/01, policiais da 6ª DP desencadearam a OPERAÇÃO INOMINADA. Após treze dias de investigações conseguiram prender uma Associação Criminosa Armada que dizimou a vida de 10 pessoas, todos da mesma família, com o intuito de auferir vantagem econômica. Para os seus fins escusos, os escroques se utilizaram de perfídia e torpeza, queimando 6 pessoas, entre estas, 3 crianças, e também ceifaram a vida de outras 4, mulheres e homens que embargavam os seus propósitos impiedosos.
No breve período de investigação o tirocínio policial desta Delegacia conseguiu localizar um dos corpos enterrado e esquartejado no interior do cativeiro. Além de encontrar outras 3 vítimas, as quais após serem mortos de forma cruéis e impiedosas, foram jogados no interior de uma cisterna.
Após louvável e memorável esforço, os zelosos e abnegados policiais, os quais se dedicaram com afinco, afastando-se até mesmo de suas famílias e afins, conseguiram prender cincos pessoas e um adolescente infrator, além de concluir a investigação. O trabalho desenvolvido pelos servidores citados entrará no rol de uma das maiores investigações desenvolvidas pela Polícia Civil do DF quiçá da história das Policiais Judiciárias brasileira. A crueldade dos suspeitos, assim como a agilidade e precisão com que as investigações se sucederam fez com que o trabalho desta PCDF fosse, mais uma vez, reconhecido em âmbito nacional.
Em todo o trabalho feito pelos policiais civis da 6ª Delegacia de Polícia, também é importante ressaltar todo o trabalho técnico-científico realizado pela perícia da corporação. Aqui o trabalho realizado pelos papiloscopistas, peritos criminais, peritos médicos – legistas e demais corpo de colaboradores da polícia técnica.
O trabalho da polícia técnica da Polícia Civil do Distrito Federal propiciou os fundamentos técnicos para a prisão e esclarecimentos da participação de todos envolvidos na Operação Inominada.
Para tanto, passo a nominar os servidores responsáveis pela investigação:
- MARIANNE MACIEL DE ALMEIDA, matrícula: 236994-x, Papiloscopista Policial
- VICTOR CARDOSO VANDERLEI, matrícula:180060-4, Papiloscopista Policial
- OTÁVIO AUGUSTO P. DA SILVA MACIEL, matrícula: 266915-5, Perito Criminal
- BRENNO NERI CARNEIRO, matrícula: 177686 -x, Perito Criminal
- WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula: 1698028- x, Perito Criminal
- MARCELO SILVA ARAÚJO, matrícula: 1698026-x, Perito Criminal
- MAURÍCIO DA SILVA SERCHELI, matrícula: 177693-2, Perito Criminal
- LEANDRO DIAS CARNEIRO, matrícula: 244663-4, Perito Criminal
- EVERALDO HENRIQUE DINIZ, matrícula: 244707-x, Perito Criminal
- JOÃO VITOR ASSIS RIBEIRO, matrícula: 244711-8, Perito Criminal
- GUILHERME BATISTA DE CASTRO MATOS, matrícula: 244687-1, Perito Criminal
- CRISTOFER DIEGO BERALDI MARTINS, matrícula: 58811-4, Perito Médico- Legista
- ALDAIR NUNES DE ALMEIDA, matrícula: 47213-1, SEAP/IML
- CLÁUDIA DE SOUZA AZENEU, matrícula:47259-X, SEAP/IML
- MARCOS MOURA DA SILVA, matrícula: 48224-2, SEAP/IML
- DAVID HELIO BORGES, matrícula: 221733-3, SEAP/IML
- LUIS RENATO PEREIRA MEDEIROS, matrícula: 226.963-5, SEAP/IML
- NATTANY ARNDT ROJAS, matrícula: 226965-1, SEAP/IML
- CRISTIAN BARROS LEITÃO, matrícula: 47140-2, SEAP/IML
- JOSÉ ROMILDO SOARES, matrícula: 48227-7, SEAP/IML
- MARCO ANTONIO PEREIRA, matrícula: 43662-4, MOTORISTA/IML
- FÁBIO SILVA CARVALHO, matrícula: 004014-2, MOTORISTA/IML
- MARCUS GONÇALVES DOS SANTOS, matrícula: 92358-3, SEAP/IML
- NIVIA ABADIA MACIEL DE MELO MATIAS, matrícula: 238520-1, Perita Médico - Legista
- LUCILENE GOMES ROSA, matrícula: 220380-4, SEAP/IML
- RANDER GONÇALVES SILVA, matrícula: 220672-2, SEAP/IML
- DANILO STENIO DE OLIVEIRA, matrícula; 226670-6, SEAP/IML
- ADRIANO DE KLEBS BRADÃO, matrícula: 244900-5, Perito Médico - Legista
- ROBERTO DE SOUZA BORGATO, matrícula: 236922-2, Perito Médico - Legista
- MARCUS VINICIUS LIMA ,matrícula: 237723-3, Perito Médico - Legista
- NATHALIA BURGARDT COSTA, matrícula: 238523-6, Perito Médico - Legista
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57904, Código CRC: 17d07387
-
Requerimento - (57907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a situação dos profissionais da educação, em especial dos monitores e professores substitutos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a situação dos profissionais da educação, em especial dos monitores e professores substitutos, no dia 27 de março de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/1996), são os seguintes direitos assegurados aos docentes do magistério público:
Ingresso, exclusivamente, por concurso de provas e títulos;
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Piso salarial profissional;
Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; e
Condições adequadas de trabalho.
Entretanto, ao partir para a análise da verdadeira situação dos profissionais da educação no Brasil, nota-se que há clara diferença de direitos entre os dos professores titulares e dos substitutos, que não gozam das garantias que o outro possui. Tal situação é preocupante, principalmente à nível distrital, uma vez que o nível de contratação de tais profissionais, em sua maior parte, é em caráter temporário, o que faz com que não só direitos da categoria se percam, como também afeta a própria educação dos alunos.
Ademais, a situação dos monitores do sistema de educação brasileiro não está muito distinta. A falta da regulamentação do cargo de monitor em gestão educacional faz com que essa classe careça de direitos básicos e deixe mais dificultado seus pleitos. Dentre eles, destacam-se a definição das atribuições específicas do cargo, redução da carga horária para 30 horas semanais, treinamento especializado e valorização da profissão.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57907, Código CRC: 07c8904f
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.416/2021, que "Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 315/2022 - GAG, de 26 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.416/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A competência para o tema é reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que, além de estabelecer regras de utilização e destinação de bens públicos (escolas públicas distritais), cria novas atribuições e condiciona a administração pública”.
Como fundamento, apresenta vários julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que houve a declaração de inconstitucionalidade de leis que disciplinavam o uso de instalações de escolas públicas, em razão do vício de iniciativa.
Acrescenta, por fim, que, “o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência no funcionamento das escolas públicas do Distrito Federal, invade matéria afeta à reserva da administração, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57901, Código CRC: dd5aafd5
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57906, Código CRC: cb24ed8e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57903, Código CRC: 993d7b0f
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57905, Código CRC: 8a67c1f9
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57902, Código CRC: e742be8e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57908, Código CRC: 48e7e4e0
-
Despacho - 5 - SELEG - (57900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57900, Código CRC: 929c2137
-
Despacho - 3 - CTMU - (57882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 33, de 07 de fevereiro de 2023, pag. 10, o presente PL 44/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 07 a 23 de fevereiro de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 11:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57882, Código CRC: ac8216d4
-
Despacho - 9 - SELEG - (57886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 09:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57886, Código CRC: 7e80e70c
-
Despacho - 5 - SELEG - (57884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 12:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57884, Código CRC: edf42bd7
Exibindo 228.661 - 228.720 de 327.303 resultados.